Ação indenizatória. Corsan. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência técnica do consumidor. Recurso desprovido
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189542
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela CORSAN contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de desconformidades operacionais, maus odores e proliferação de vetores atribuídos à Estação de Tratamento de Esgoto, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível em ação indenizatória movida por consumidora contra concessionária de serviços públicos de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre os munícipes atingidos por falhas nos serviços públicos de saneamento e a concessionária fornecedora é regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do referido diploma, com incidência também do art. 37, § 6º, da CF/1988.2. A inversão do ônus da prova é legítima diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a estrutura operacional e de engenharia da concessionária, conforme o art. 6º, inc. VIII, do CDC.3. A tese da agravante sobre a localização do imóvel fora do zoneamento indenizatório fixado em acordo de ação civil pública é matéria de mérito a ser apreciada na sentença, e não obsta a inversão probatória.4. A decisão agravada preservou à parte autora o encargo de comprovar os fatos controvertidos, como a ocupação do imóvel no período dos fatos e sua localização em relação à estação de tratamento, afastando a alegação de imposição de prova diabólica à concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53248053820268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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