Ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória. Honorários periciais. Perícia grafotécnica e documentoscópica. Valor excessivo. Redução
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190660
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao valor dos honorários periciais e manteve a verba em R$ 5.500,00, determinando o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova técnica, em ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado para os honorários da perícia grafotécnica e documentoscópica é excessivo e deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre honorários periciais, pois, embora a matéria não conste expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, postergar sua análise para o momento da apelação pode inviabilizar a produção da prova, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.2. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização, a natureza da ação e o valor da causa.3. A perícia recai sobre quatro contratações eletrônicas e não apresenta complexidade incomum que justifique o valor de R$ 5.500,00, o qual se mostra desproporcional ao trabalho a ser desenvolvido e onera excessivamente a parte responsável pelo custeio da prova.4. O valor de R$ 2.200,00 é suficiente e condizente com a complexidade técnica dos exames documentais a serem realizados, conforme os parâmetros usuais desta Câmara. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53193058820268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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