JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189826

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189826

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS E DE DESENTRANHAMENTO CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que intimou a parte autora para prestar esclarecimentos sobre atendimento médico documentado nos autos e, condicionado ao silêncio da parte, determinou o desentranhamento do documento e a expedição de ofícios ao CREMESP, à OAB/RS e ao Ministério Público, em ação acidentária movida em face do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a determinação de intimação para esclarecimentos; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra a determinação condicional de desentranhamento e expedição de ofícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação de intimação para esclarecimentos constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem gravame à parte, razão pela qual não admite recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.2. A determinação de desentranhamento e de expedição de ofícios foi condicionada ao silêncio da parte, de modo que sua eficácia depende de evento futuro e incerto ainda não implementado à data da interposição do recurso.3. O prejuízo invocado pelo agravante é meramente hipotético, pois o cumprimento da diligência determinada em primeiro grau é suficiente para afastar todas as consequências gravosas, sem necessidade de intervenção do Tribunal.4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito ausente quando o dano temido é inteiramente evitável pela própria conduta do recorrente. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 53270225420268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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