Nona Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190849
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, sob o fundamento de que a agravante não juntou extratos de todas as contas bancárias em razão de transferências via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da renda mensal comprovada inferior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pessoa natural que postula a gratuidade da justiça goza de presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, afastável apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que a gratuidade pode ser concedida, sem maiores perquirições, a quem comprove renda mensal bruta de até cinco salários mínimos.3. A agravante comprova renda líquida mensal inferior ao referido patamar e não há nos autos elementos que indiquem patrimônio incompatível com o benefício, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53357456220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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- Indenização por Dano Moral
