Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188162
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. ETE NAVEGANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de saneamento contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, em ação indenizatória movida por morador da área afetada por odores provenientes de estação de tratamento de esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/1997, por se tratar de demanda condenatória ajuizada contra concessionária de serviço público equiparada à Fazenda Pública.2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o Ministério Público reconheceu o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária no termo de ajustamento de conduta, em consonância com o princípio da actio nata, pois o dano ambiental era contínuo e permanente.3. A ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado daquele marco, razão pela qual a prescrição não se consumou.4. A relação entre os moradores atingidos por falhas no serviço de saneamento e a concessionária é de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, o que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.5. A inversão não impõe prova diabólica à concessionária, pois a decisão agravada preservou à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos e individualizadores de sua pretensão, cabendo à ré apenas demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53239064020268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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