JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188976

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188976

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por sucessores do titular originário contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por suposta supressão de saldo em conta individual vinculada ao PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP.2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme também fixado no Tema 1.150 do STJ.3. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, firmou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.4. A busca tardia por extratos bancários não posterga o marco inicial prescricional já consumado, pois a ciência da suposta lesão coincide objetivamente com o recebimento do montante no momento da passagem à inatividade.5. O saque integral ocorreu em 1989 e a demanda foi ajuizada em 2025, transcorridas mais de três décadas, de modo que a prescrição decenal está inequivocamente consumada, tornando desnecessária a produção de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários advocatícios majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelantes.2. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50057565920258210068, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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