JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189909

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189909

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INDEVIDA MAJORAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reduzindo o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, fixando honorários recursais e mantendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o indeferimento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a indevida fixação de honorários recursais diante do provimento parcial do recurso; (ii) a manutenção da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) o indeferimento do pedido de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, sendo indevida quando há provimento parcial da apelação.2. Os encargos moratórios e os critérios de atualização monetária não foram objeto de insurgência recursal específica nas razões de apelação, razão pela qual a matéria restou preclusa.3. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é mantida, pois os descontos impugnados tiveram início após 30/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ.4. O pedido de compensação é rejeitado, pois não há prova de que valores dos contratos de empréstimo consignado impugnados foram creditados na conta do autor, tendo a instituição financeira apresentado documentação referente a produto contratual diverso. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários recursais.(Apelação Cível, Nº 50282783320258210019, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Indenização por Dano Material