JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189954

Ação indenizatória. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por meio eletrônico. Validade. Ausência de dano moral

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189954

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, na qual o autor alegou ausência de notificação prévia válida antes da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, pugnando pela reforma do julgado e pela condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico para fins do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) o direito à indenização por danos morais decorrente da alegada ausência de notificação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ pacificou o entendimento de que a notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço informado pelo próprio consumidor ao credor.2. O endereço eletrônico utilizado para as notificações coincide com aquele informado pelo autor na petição inicial e utilizado em seus documentos processuais, sendo incontroversa a titularidade do contato.3. O marco temporal relevante para fins do art. 43, § 2º, do CDC é a data de disponibilização pública do apontamento perante terceiros, e não a data de vencimento da dívida ou de inclusão operacional interna no sistema.4. Em todos os registros questionados, as notificações foram enviadas antes da disponibilização pública das inscrições, cumprindo-se o dever legal, o que afasta o direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:1. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50052239020258210039, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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