Segunda Câmara Cível
- Relator
- João Barcelos de Souza Junior
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190168
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE CONCEDEU, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. OMISSÃO. DESCABIMENTO. I. Caso em exame: embargos de declaração opostos pelo agravante contra decisão que deferiu, em parte, a tutela recursal no agravo de instrumento por ele interposto. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste na admissibilidade dos embargos de declaração opostos contra decisão que defere, em parte, pedido de tutela recursal em agravo de instrumento. III. Razões de decidir: 1. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a fundamentação da decisão hostilizada, devendo ser observados os limites do art. 1.022 do CPC. 2. Esta Corte sequer tem admitido interposição de agravo interno contra decisão do relator que recebe recurso e atribui, ou não, seu efeito. Isto porque embora haja conteúdo decisório, este se mostra precário, de curta duração, que se mantém somente até o julgamento do recurso principal (aplicação do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; artigos 4º e 6º do CPC). 3. Assim, se não se admite agravo interno para discutir o mérito deste tipo de decisão, muito menos embargos de declaração. IV. Dispositivo: embargos de declaração não conhecidos, em decisão monocrática. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53326009520268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 19-09-2026)
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