Décima Câmara Cível
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189943
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito e determinou a cessação das cobranças e a remoção da anotação da plataforma "Serasa Limpa Nome", mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do débito na referida plataforma e das alegadas cobranças abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão de débito inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral in re ipsa; (ii) se as cobranças realizadas por ligações e mensagens são imputáveis à ré e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um portal de negociação de dívidas de acesso restrito ao próprio consumidor e ao credor parceiro, cujo conteúdo não é disponibilizado a terceiros no mercado de proteção ao crédito, não se equiparando à inscrição em cadastro restritivo de crédito tradicional.2. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não afeta o score de consumo nem a reputação do consumidor perante terceiros, razão pela qual não configura dano moral presumido, conforme tese firmada no IRDR nº 22 deste Tribunal.3. A cobrança extrajudicial de valores, ainda que posteriormente reconhecidos como inexigíveis, não gera dano moral quando realizada sem contornos vexatórios ou coercitivos, configurando exercício regular de direito do credor.4. A autora não comprovou a vinculação das ligações e mensagens recebidas à ré, pois o histórico telefônico não esclarece o conteúdo dos contatos nem os associa ao contrato e ao débito discutidos, sendo insuficiente a prova para imputar à demandada a autoria das cobranças, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.5. A inversão do ônus da prova, aplicada para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, não dispensa a demonstração mínima, pela autora, da vinculação das cobranças à demandada. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50027460220258210005, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)
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