JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189941

Décima Câmara Cível

Relator
Túlio de Oliveira Martins
Órgão julgador
Décima Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189941

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome do executado, sob o fundamento de que cabe ao exequente diligenciar e indicar o veículo a ser constrito, nos termos do art. 754, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema RENAJUD para localização de bens do executado, sem o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O sistema RENAJUD instrumentaliza a comunicação entre o Poder Judiciário e o DENATRAN, permitindo consultas e o registro de ordens judiciais de restrição de veículos em tempo real, constituindo ferramenta essencial à satisfação do crédito.2. A utilização do sistema RENAJUD encontra fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC).3. É desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas eletrônicos disponibilizados ao Judiciário, como o RENAJUD, para fins de localização de bens passíveis de penhora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52452316320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 19-09-2026)

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