Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Giovana Farenzena
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191605
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. NORMA COGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em juízo de retratação, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para que esta Corte se manifeste expressamente sobre as teses de boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium, suscitadas pela embargante em contrato de representação comercial no qual se discute a base de cálculo das comissões devidas ao representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a inércia do representante comercial durante a vigência do contrato configura supressio ou venire contra factum proprium, impedindo a cobrança de diferenças de comissões após a rescisão; (ii) se a embargante praticou litigância de má-fé ao opor os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que determina o cálculo das comissões sobre o valor total das mercadorias, é norma cogente de proteção ao representante comercial, insuscetível de derrogação pela vontade das partes. A cláusula contratual que prevê o cálculo sobre o valor líquido é nula de pleno direito, nos termos do art. 166, inc. VI, do CC/2002.2. A supressio pressupõe que o direito não exercido seja disponível. Quando a norma é cogente, o representante não pode renunciar ao direito nem mesmo expressamente, de modo que a inércia durante a vigência do contrato não gera expectativa legítima de abandono do direito nem produz efeito supressivo.3. A inércia do representante durante a vigência do contrato pode refletir a impossibilidade prática de insurgência, dada a dependência econômica em relação à representada. A Lei nº 4.886/65 prevê prazo prescricional de cinco anos contado da rescisão, reconhecendo que o exercício das pretensões ocorre naturalmente após a extinção do vínculo.4. O venire contra factum proprium não se configura porque a expectativa da embargante estava fundada no cumprimento de cláusula nula, contrária ao art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65. O ordenamento não protege a confiança gerada por condutas incompatíveis com norma cogente, tampouco admite que quem inseriu cláusula ilegal no contrato invoque a boa-fé para impedir a declaração de sua nulidade.5. O pedido de litigância de má-fé é rejeitado. As teses da supressio e do venire contra factum proprium não eram destituídas de plausibilidade jurídica, tanto que o próprio STJ determinou seu enfrentamento expresso, o que afasta a caracterização de conduta protelatória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE(Apelação Cível, Nº 50007540820208212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 18-09-2026)
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