Cumprimento de sentença. Despacho de remessa à urcajud. Ausência de conteúdo decisório. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido
- Relator
- Marcio Andre Keppler Fraga
- Órgão julgador
- Vigésima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188429
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE REMESSA À URCAJUD. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo banco executado contra pronunciamento judicial que determinou a remessa dos autos à URCAJUD e postergou a análise dos demais pedidos para momento oportuno, em sede de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o ato possui natureza decisória, alega ausência de prévia intimação para o bloqueio realizado via SISBAJUD e aponta excesso de execução nos valores constritados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que determina a remessa dos autos à URCAJUD possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento pressupõe pronunciamento judicial com conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, sendo irrecorríveis os despachos, conforme o art. 1.001 do CPC.2. O pronunciamento impugnado limita-se a encaminhar os autos à unidade responsável pela prática de diligências executivas eletrônicas, sem resolver questão incidente nem alterar a posição jurídica das partes, configurando despacho de mero expediente.3. O fato de a remessa à URCAJUD ter resultado em bloqueio de ativos via SISBAJUD não transforma o despacho de encaminhamento em decisão interlocutória, pois o gravame patrimonial decorre de operação automatizada do sistema, e não de provimento jurisdicional com conteúdo decisório.4. As matérias relativas ao bloqueio, à alegada excessividade da constrição e à impugnação aos cálculos devem ser submetidas ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53326952820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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