Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12192628
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DAS RÉS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA AUTORA DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de regresso decorrente de acidente de trabalho, negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento aos recursos das rés, condenando cada uma ao reembolso de 1/3 da dívida paga pela autora na esfera trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Nos embargos das rés, há duas questões em discussão: (i) erro material consistente na atribuição do pagamento dos honorários sucumbenciais aos procuradores, e não às partes; (ii) omissão quanto à distribuição proporcional da verba honorária entre os litisconsortes passivos, nos termos do art. 87, §1º, do CPC; (iii) contradição quanto ao uso do proveito econômico como base de cálculo dos honorários. 2.2. Nos embargos da autora, há três questões em discussão: (i) suposta violação ao princípio da congruência, por afastamento das cláusulas contratuais sem pedido de nulidade pelas rés; (ii) suposta contradição entre o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autora na esfera trabalhista e a divisão igualitária do regresso; (iii) suposta omissão quanto à análise da prova testemunhal e ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O dispositivo do acórdão contém erro material ao imputar aos procuradores, e não às partes, a obrigação de pagar os honorários devidos à parte contrária, impondo-se a correção. 3.2. A omissão quanto à distribuição proporcional dos honorários entre os litisconsortes passivos deve ser sanada, com a fixação de responsabilidade de metade para cada corré, nos termos do art. 87, §1º, do CPC. 3.3. Não há violação ao princípio da congruência, pois o acórdão não anulou as cláusulas contratuais, mas as interpretou e concluiu que a condição de aplicabilidade — culpa provada — não estava satisfeita; a irresignação da autora diz respeito ao mérito da interpretação, insuscetível de revisão em embargos de declaração. 3.4. Não há contradição interna no acórdão quanto à aplicação do art. 285 do CC/2002, pois as premissas adotadas — autonomia da relação interna em relação à lógica trabalhista e ausência de interesse exclusivo — convergem para a mesma conclusão de rateio igualitário. 3.5. Não há omissão quanto à prova testemunhal, pois o acórdão examinou os depoimentos e atribuiu-lhes baixo valor probatório; a crítica ao critério de valoração das provas e ao ônus da prova é questão de mérito, não revisável em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Embargos da autora desacolhidos. 4.2. Embargos das rés acolhidos em parte, para corrigir erro material, aclarar obscuridade e sanar omissão no dispositivo do acórdão, com a retificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais para as partes e a fixação da proporção de metade para cada litisconsorte passivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 283, 285, 389, 406; CPC/2015, arts. 85, §11, 87, §1º, 141, 373, inc. II, 489, §1º, inc. IV, 492, 1.022.(Apelação Cível, Nº 50079489620238210047, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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