JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12189618

Órgão Especial

Relator
André Luiz Planella Villarinho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189618

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL POR MEIO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.A competência do Órgão Especial para processar e julgar mandados de segurança restringe-se, na forma do art. 8º, V, alínea "b", do RITJRGS, aos atos de natureza administrativa praticados por Desembargadores. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Caso em que não se cogita a presença de direito líquido e certo, igualmente evidenciando-se óbice ao mandamus. Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 267 do STF. Indeferimento da inicial e denegação da segurança, na forma do art. 10 cumulado com art. 6°, § 5°, ambos da Lei n° 12.016/2009. INDEFERIDA A INICIAL. DENEGADA A SEGURANÇA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 53338142420268217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 18-09-2026)

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