Órgão Especial
- Relator
- André Luiz Planella Villarinho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189618
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL POR MEIO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.A competência do Órgão Especial para processar e julgar mandados de segurança restringe-se, na forma do art. 8º, V, alínea "b", do RITJRGS, aos atos de natureza administrativa praticados por Desembargadores. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Caso em que não se cogita a presença de direito líquido e certo, igualmente evidenciando-se óbice ao mandamus. Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 267 do STF. Indeferimento da inicial e denegação da segurança, na forma do art. 10 cumulado com art. 6°, § 5°, ambos da Lei n° 12.016/2009. INDEFERIDA A INICIAL. DENEGADA A SEGURANÇA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 53338142420268217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 18-09-2026)
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