JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12193383

Ações de usucapião extraordinária e reintegração de posse. Ausência de prova do exercício de posse qualificada pelo prazo legal

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12193383

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA PELO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDAS. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSE DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária e procedente a ação de reintegração de posse, determinando a demolição da construção irregular erguida pelos apelantes em imóvel registrado em nome da apelada, com fixação de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se os apelantes comprovaram o exercício de posse ad usucapionem pelo prazo legalmente exigido; (ii) se a ação de reintegração de posse deve ser mantida ante a ausência dos requisitos da usucapião; (iii) se os apelantes têm direito à indenização por benfeitorias e se a determinação de demolição é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os apelantes não comprovaram o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo mínimo exigido pelo art. 1.238 do CC/2002, incumbindo-lhes o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito à usucapião, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.2. A prova documental revela ocupação efetiva apenas a partir de 2018, incompatível com o prazo de dez ou quinze anos exigido em lei: os pagamentos de IPTU foram quitados de forma concentrada às vésperas do ajuizamento da ação, a ligação de energia elétrica ocorreu em janeiro de 2019, e os registros municipais classificavam o lote como terreno não edificado.3. A prova oral confirma a ocupação recente, situando o início da construção entre 2017 e 2019, e os depoimentos pessoais dos apelantes revelam que frequentavam o imóvel apenas sazonalmente, mantendo domicílio documentado em outra cidade.4. Reconhecida a ausência dos requisitos da usucapião, a procedência da reintegração de posse decorre da comprovação da titularidade registral da apelada, da ocupação clandestina pelos apelantes e da pronta reação da proprietária ao tomar conhecimento do esbulho.5. Os apelantes agiram de má-fé ao edificar em imóvel de titularidade alheia previamente conhecida, sem autorização da proprietária e sem licença municipal, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.220 e 1.255 do CC/2002, e justifica a determinação de demolição às suas custas. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa em cada demanda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Exaurida, com o presente julgamento, a eficácia da tutela recursal anteriormente deferida quanto à ordem de demolição.3. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220, 1.238, p.u., e 1.255; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. I, e 561.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50010301020188212001, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 20-03-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50066277720188210022, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 23-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50042184120198210072, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)

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