JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança CívelTJRS-12190301

Órgão Especial

Relator
Rosana Broglio Garbin
Órgão julgador
Órgão Especial
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
TJRS-12190301

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RESERVADOS. SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por advogado contra ato do Juízo do Serviço de Processamento de Precatórios que indeferiu o pagamento preferencial dos honorários advocatícios contratuais reservados no precatório, sob o fundamento de que a cessão parcial do crédito pelo credor originário impediria a extensão da superpreferência constitucional à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a reserva de honorários advocatícios contratuais no precatório é alcançada pela superpreferência constitucional do credor originário, mesmo após cessão parcial do crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários contratuais reservados no precatório não configuram cessão de crédito nem substituição processual, pois decorrem da relação obrigacional entre o cliente e seu patrono e permanecem vinculados ao crédito do titular da requisição.2. O art. 31, § 2º, do Ato nº 26/2023-P do TJRS e o art. 8º, § 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ determinam que os honorários contratuais destacados sejam pagos proporcionalmente nas hipóteses de parcela superpreferencial do precatório.3. A cessão parcial do crédito principal não desvincula a verba honorária reservada do saldo de titularidade do credor originário, razão pela qual a superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da CF/1988 alcança também essa parcela.4. Interpretar a norma em sentido contrário implicaria tratamento desigual ao patrono que obteve a reserva, transformando o destaque, ao invés de benefício, em obstáculo ao recebimento da verba pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Segurança concedida para manter a preferência sobre o crédito relativo aos honorários contratuais reservados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 4º; Ato nº 26/2023-P do TJRS, art. 31, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 51999277520258217000, Órgão Especial, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 11-12-2025; TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 53269729620248217000, Órgão Especial, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 11-09-2025.(Mandado de Segurança Cível, Nº 52079239020268217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 17-09-2026)

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