Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Pedro Luiz Pozza
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190624
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. REEMBOLSO DE SEGURO AUTOMOTIVO. DEFERIMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS, POR MAIORIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO NO PONTO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do banco é rejeitada. O banco financiador integra o mesmo grupo econômico da montadora e atua de forma coordenada na cadeia de consumo, caracterizando os contratos de compra e venda e de financiamento como negócios jurídicos coligados, cuja rescisão de um implica a ineficácia do outro.2. A perícia judicial comprovou que o motor do veículo foi destruído por processo de eletrólise no sistema de arrefecimento, decorrente de defeito no aterramento elétrico de componentes internos, configurando vício oculto de fabricação nos termos do art. 18 do CDC.3. O descumprimento do plano de revisões periódicas não afasta a responsabilidade das fornecedoras, pois a perícia demonstrou ausência de nexo causal entre o atraso na revisão e o dano mecânico, que decorreu de falha estrutural preexistente no sistema elétrico do veículo. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo vício de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC.4. O reembolso das despesas com seguro automotivo pagas após o evento danoso é devido, pois o autor foi privado do uso do veículo por ato ilícito das fornecedoras, configurando prejuízo patrimonial direto a ser reparado com fundamento no art. 6º, VI, do CDC e no art. 944 do CC/2002. Recurso do autor provido no particular. Indenização por danos morais afastada, por maioria, nos termos do voto divergente. Prejudicado o recurso de apelação do autor no ponto em que pretendia a majoração da referida indenização. Ônus sucumbenciais redimensionados nos termos do voto divergente.5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC/2002, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA a partir de cada desembolso, com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. APELO DO AUTOR PROVIDO E, POR MAIORIA, JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELOS DA PARTE RÉ PROVIDOS EM PARTE, POR MAIORIA, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.(Apelação Cível, Nº 50005620620208210084, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 17-09-2026)
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