10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2154299-90.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO À SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PARTO E CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA DE ALTA COMPLEXIDADE. BLOQUEIO SISBAJUD. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de tutela de urgência que, embora tenha mantido bloqueio judicial realizado via Sisbajud, indeferiu o levantamento imediato de R$ 144.600,00 destinado ao pagamento das equipes médicas responsáveis pelo parto e pela cirurgia cardíaca de recém-nascida portadora de Tetralogia de Fallot. 2. Os procedimentos foram realizados em cumprimento à tutela de urgência concedida em segundo grau, que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio integral do tratamento especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o valor bloqueado judicialmente pode ser liberado e transferido diretamente às equipes médicas que realizaram o parto e a cirurgia cardíaca, antes do julgamento definitivo da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O poder geral de efetivação da tutela de urgência autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias e mandamentais necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, nos termos do Artigo 297 do Código de Processo Civil. 2. Comprovados o descumprimento da obrigação de cobertura integral pela operadora e a realização dos procedimentos indispensáveis à preservação da vida e da saúde da recém-nascida, mostra-se legítima a liberação direta dos valores bloqueados às equipes médicas que prestaram os serviços. 3. A exigência de caução revela-se inaplicável diante da situação de necessidade da incapaz e da natureza alimentar dos honorários médicos, conforme a exceção prevista no Artigo 521, inciso I, e Artigo 521, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de prévio desembolso pela família ou de aguardar o julgamento definitivo da ação principal comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional concedida para assegurar atendimento médico urgente. 5. A transferência dos valores deve permanecer condicionada à apresentação das notas fiscais correspondentes e à prestação de contas perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para autorizar o levantamento e a transferência direta do valor de R$ 144.600,00 às equipes médicas responsáveis pelos procedimentos realizados, observadas a comprovação documental e a prestação de contas perante o juízo de origem. TESE DE JULGAMENTO 1. O bloqueio e o levantamento de valores constituem medidas adequadas para assegurar a efetividade de tutela de urgência que impõe obrigação de cobertura médica a operadora de plano de saúde. 2. É admissível a transferência direta do numerário bloqueado às equipes médicas responsáveis pelos procedimentos realizados em cumprimento à ordem judicial, desde que haja comprovação documental da despesa e fiscalização pelo juízo de origem. 3. A caução prevista para o cumprimento provisório pode ser dispensada quando configurada situação de necessidade do credor ou presente verba de natureza alimentar. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 297, Artigo 300, Artigo 520, inciso IV, Artigo 521, inciso I, Artigo 521, inciso II, Artigo 497 e Artigo 536, § 1º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312575-93.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2184515-05.2024.8.26.0000.
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