JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2112557-85.2026.8.26.0000

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2112557-85.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. INEFICÁCIA DE DECLARAÇÃO PARTICULAR. AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL COERCITIVA PARA FORMALIZAÇÃO DO ATO. INCLUSÃO DAS HERDEIRAS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E NO PLANO DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação judicial de herdeiras para manifestação formal acerca da aceitação ou renúncia da herança, declarou sem eficácia declarações particulares de renúncia e determinou a inclusão das sucessoras nas primeiras declarações e no plano de partilha. 2. As agravantes alegaram que as herdeiras manifestaram interesse em renunciar à herança por instrumento particular, mas recusaram comparecimento para formalização do ato por instrumento público ou termo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a intimação judicial de herdeiras para formalizarem renúncia à herança ou expressarem aceitação; e (ii) se declaração particular produz efeitos jurídicos equivalentes à renúncia formal prevista na legislação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A renúncia à herança constitui ato unilateral, formal e solene, cuja validade depende de instrumento público ou termo judicial, nos termos do Artigo 1.806 do Código Civil. 2. Declaração firmada por instrumento particular, ainda que contenha manifestação de vontade do herdeiro, não produz eficácia renunciativa. 3. A renúncia tem natureza personalíssima e integra a esfera da autonomia privada do sucessor, sendo incabível qualquer forma de coerção judicial destinada à prática de ato abdicativo patrimonial. 4. Sem renúncia válida, impõe-se a manutenção das herdeiras no inventário, mediante inclusão nas primeiras declarações e no plano de partilha. 5. Os Artigos 687 e 690 do Código de Processo Civil tratam de habilitação sucessória em processos comuns e não se aplicam à hipótese de inventário e partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO 1. A renúncia à herança exige observância da forma prevista no Artigo 1.806 do Código Civil, mediante instrumento público ou termo judicial. 2. A declaração particular não produz efeitos suficientes para afastar a condição jurídica de herdeiro. 3. O Poder Judiciário não pode compelir herdeiro a praticar ato de disposição patrimonial ou formalizar renúncia à herança. 4. Ausente renúncia válida, a participação do sucessor no inventário permanece obrigatória até a conclusão da partilha. Legislação citada: Código Civil, Artigo 1.806; Código de Processo Civil, Artigo 1.015, parágrafo único; Artigo 687; Artigo 690; Constituição Federal, Artigo 227, § 6º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054117-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26.3.2024.

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