10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2166863-04.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SUPERVENIENTE HOMOLOGADO NA ORIGEM. COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PREVISTA NA TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Durante o processamento do recurso, as partes celebraram acordo sobre o débito, homologado pelo Juízo de origem. A transação estabeleceu o pagamento parcelado da obrigação e previu a desistência do agravo de instrumento. A execução foi suspensa, nos termos do Artigo 922 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a celebração e a homologação do acordo nos autos de origem, com composição do débito e manifestação de desistência do recurso, acarretam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. Razões de decidir A homologação do acordo celebrado nos autos de origem esvaziou a necessidade e a utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido no agravo de instrumento, pois as partes compuseram o débito executado e disciplinaram a forma de pagamento. A ausência superveniente de interesse recursal impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento. A manifestação expressa da agravante quanto à desistência do recurso, registrada no instrumento de transação homologado judicialmente, confirma a ausência de interesse no prosseguimento da insurgência. A perda superveniente do objeto determina a revogação da tutela recursal anteriormente concedida. IV. Dispositivo e tese Recurso prejudicado, com revogação da tutela recursal. Tese de julgamento: A celebração e a homologação de acordo nos autos de origem, com composição do débito executado e manifestação expressa de desistência do recurso, acarretam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e a ausência de interesse recursal, com consequente revogação da tutela recursal anteriormente concedida. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, Artigo 922. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2181261-87.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues Monteiro, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.08.2025.
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