JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2170349-94.2026.8.26.0000

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2170349-94.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. DESPESAS NECESSÁRIAS DE CONSERVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO EDILÍCIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO E ABATIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao inventariante o depósito integral dos valores obtidos com locação de imóvel e venda de bens do espólio, sem autorização para abatimento de despesas realizadas na conservação e regularização do patrimônio hereditário. 2. Os agravantes alegaram a utilização dos recursos em benefício do próprio espólio, mediante realização de reparos urgentes, regularização exigida pelo Poder Público e adiantamento de valores à herdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o inventariante tem direito ao abatimento: (i) das despesas comprovadamente necessárias à preservação e regularização do imóvel integrante do espólio; e (ii) dos valores adiantados a herdeira a título de antecipação de legítima, para fins de apuração da obrigação de depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O inventariante possui o dever legal de administrar e conservar os bens do espólio, podendo realizar despesas necessárias destinadas à preservação do patrimônio comum. 2. Em situações excepcionais, a jurisprudência admite a flexibilização da exigência de prévia autorização judicial quando os gastos se destinam a impedir deterioração do bem ou evitar sanções administrativas. 3. A prova documental demonstrou a necessidade de reparos estruturais e hidráulicos no imóvel inventariado, bem como a contratação de profissional habilitada para regularização edilícia exigida pela municipalidade. 4. As despesas realizadas beneficiaram diretamente o espólio e evitaram prejuízos decorrentes de degradação patrimonial e imposição de multa administrativa. 5. O valor entregue à herdeira para conserto de veículo configura, em princípio, adiantamento de legítima sujeito à futura colação e compensação na partilha. 6. Os valores depositados judicialmente pelo inventariante revelam-se suficientes para cumprimento da obrigação determinada na origem, consideradas as deduções admitidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO 1. O inventariante pode obter ressarcimento ou abatimento de despesas necessárias e comprovadas realizadas para conservação e regularização dos bens do espólio. 2. Despesas urgentes destinadas à preservação patrimonial ou ao cumprimento de exigências administrativas admitem compensação nos próprios autos do inventário. 3. Valores repassados a herdeiro com recursos do espólio podem caracterizar adiantamento de legítima e sujeitam-se à posterior colação e compensação. 4. Comprovada a destinação dos recursos em benefício do espólio ou de herdeiro sujeito à colação, mostra-se indevida a exigência de reposição imediata dos valores brutos. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 618, inciso II, Artigo 619, Artigo 1.015, parágrafo único, e Artigo 1.019, inciso I; Código Civil, Artigo 544, Artigo 2.002 e Artigo 2.020. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.655.720/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9.10.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2401873-62.2025.8.26.0000, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.3.2026.

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