JurisFonte
TJSPConsumidorAgravo de Instrumento2175401-71.2026.8.26.0000

Ação indenizatória. Alegado erro odontológico. Inversão do ônus da prova. Perícia requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2175401-71.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E CUSTEIO DA PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas no saneamento de ação indenizatória por alegado erro odontológico, pelas quais foram deferidas perícias direta e indireta, invertido o ônus da prova em favor da consumidora e atribuído aos corréus o adiantamento dos honorários periciais. 2. O agravante alegou nulidade por deficiência de fundamentação, pediu o afastamento da obrigação de custear a perícia requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e pretendeu restringir a prova à análise documental ou ao procedimento odontológico por ele realizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se as decisões recorridas são nulas por deficiência de fundamentação; (ii) se a inversão do ônus da prova autoriza a transferência ao réu do adiantamento dos honorários da perícia requerida exclusivamente pela autora beneficiária da gratuidade da justiça; e (iii) se a perícia deve ser limitada à análise documental ou ao procedimento específico realizado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando o pronunciamento judicial apresenta as razões determinantes da decisão e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e julgamento e não se confunde com a obrigação de antecipar as despesas da prova pericial. 3. A remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou solicitada por ambas as partes, nos termos do Artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 4. Requerida a perícia exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da prova deve observar o regime do Artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, sem transferência do encargo ao agravante. 5. A definição da metodologia e da extensão da perícia insere-se no poder instrutório do magistrado. A influência do tempo transcorrido, das intervenções posteriores e da atuação individual de cada corréu constitui matéria a ser examinada pelo perito. 6. A alegação de participação do agravante em apenas um procedimento não afasta a pertinência da prova técnica, pois cabe ao laudo esclarecer a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação imposta ao agravante de adiantar os honorários periciais e determinar a observância do Artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida a decisão nos demais aspectos. TESE DE JULGAMENTO 1. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não transfere automaticamente ao réu a obrigação de adiantar os honorários da perícia requerida pela parte autora. 2. Quando a perícia for requerida exclusivamente por beneficiário da gratuidade da justiça, seu custeio deve observar o regime previsto no Artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A alegação de participação restrita do corréu nos procedimentos discutidos não impede a realização de perícia abrangente, cabendo ao exame técnico individualizar as condutas e esclarecer eventual nexo causal. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 95, caput, e Artigo 95, § 3º; Artigo 373, § 1º; Artigo 464, § 1º; Artigo 489, § 1º, incisos IV e VI; e Artigo 1.015, inciso XI; Código de Defesa do Consumidor, Artigo 6º, inciso VIII, e Artigo 14, § 4º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067109-89.2026.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 28.5.2026.

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