Ação indenizatória. Alegado erro odontológico. Inversão do ônus da prova. Perícia requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2175401-71.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E CUSTEIO DA PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas no saneamento de ação indenizatória por alegado erro odontológico, pelas quais foram deferidas perícias direta e indireta, invertido o ônus da prova em favor da consumidora e atribuído aos corréus o adiantamento dos honorários periciais. 2. O agravante alegou nulidade por deficiência de fundamentação, pediu o afastamento da obrigação de custear a perícia requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, e pretendeu restringir a prova à análise documental ou ao procedimento odontológico por ele realizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se as decisões recorridas são nulas por deficiência de fundamentação; (ii) se a inversão do ônus da prova autoriza a transferência ao réu do adiantamento dos honorários da perícia requerida exclusivamente pela autora beneficiária da gratuidade da justiça; e (iii) se a perícia deve ser limitada à análise documental ou ao procedimento específico realizado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando o pronunciamento judicial apresenta as razões determinantes da decisão e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e julgamento e não se confunde com a obrigação de antecipar as despesas da prova pericial. 3. A remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou solicitada por ambas as partes, nos termos do Artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 4. Requerida a perícia exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da prova deve observar o regime do Artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, sem transferência do encargo ao agravante. 5. A definição da metodologia e da extensão da perícia insere-se no poder instrutório do magistrado. A influência do tempo transcorrido, das intervenções posteriores e da atuação individual de cada corréu constitui matéria a ser examinada pelo perito. 6. A alegação de participação do agravante em apenas um procedimento não afasta a pertinência da prova técnica, pois cabe ao laudo esclarecer a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação imposta ao agravante de adiantar os honorários periciais e determinar a observância do Artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida a decisão nos demais aspectos. TESE DE JULGAMENTO 1. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não transfere automaticamente ao réu a obrigação de adiantar os honorários da perícia requerida pela parte autora. 2. Quando a perícia for requerida exclusivamente por beneficiário da gratuidade da justiça, seu custeio deve observar o regime previsto no Artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A alegação de participação restrita do corréu nos procedimentos discutidos não impede a realização de perícia abrangente, cabendo ao exame técnico individualizar as condutas e esclarecer eventual nexo causal. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 95, caput, e Artigo 95, § 3º; Artigo 373, § 1º; Artigo 464, § 1º; Artigo 489, § 1º, incisos IV e VI; e Artigo 1.015, inciso XI; Código de Defesa do Consumidor, Artigo 6º, inciso VIII, e Artigo 14, § 4º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067109-89.2026.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 28.5.2026.
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