10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1007304-05.2023.8.26.0268
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRADAS. ABALO PSÍQUICO, INCERTEZA, INSEGURANÇA, DEMORA NA SOLUÇÃO DO IMPASSE E DESCONSIDERAÇÃO DA URGÊNCIA TERAPÊUTICA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPERIOR AO MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE REPETITIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365. 2. O acórdão anterior deu parcial provimento aos recursos de ambas as partes e manteve a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativa de tratamento prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por danos morais decorreu de presunção automática fundada na simples negativa de cobertura ou de circunstâncias concretas aptas a demonstrar efetiva lesão extrapatrimonial. III. Razões de decidir 4. O Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça afastou o dano moral presumido pela simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial e exigiu elementos concretos capazes de demonstrar alteração anímica superior ao mero aborrecimento. 5. O acórdão anterior não fundamentou a condenação exclusivamente na negativa de cobertura. Reconheceu o abalo psíquico do menor, a incerteza e a insegurança geradas pela recusa, a demora na resolução do impasse e a desconsideração da urgência terapêutica. 6. As consequências concretas da conduta da operadora sobre o cotidiano, a saúde mental e a incolumidade física do menor ultrapassaram o mero dissabor. 7. O acórdão apresenta conformidade com a tese firmada no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão anterior integralmente mantido. Tese de julgamento: A recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido, mas autoriza indenização quando circunstâncias concretas demonstram abalo psíquico, insegurança, demora na solução do impasse e desconsideração da urgência terapêutica. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, Artigo 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365.
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