10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1000816-89.2019.8.26.0586
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO PARCIAL DO LOTE POR EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM IMÓVEL LINDEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR PROPORCIONAL À ÁREA INVADIDA. RESSARCIMENTO DO IPTU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE PELA DESOCUPAÇÃO E DESOBSTRUÇÃO DA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença proferida em ação de imissão na posse, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a imissão da autora na posse da área de 154,40 m² integrante do imóvel arrematado judicialmente, fixar prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada e eventual demolição das benfeitorias impeditivas, às expensas do réu, além de condená-lo ao pagamento de taxa mensal de ocupação de 0,5% sobre o valor proporcional da arrematação correspondente à área ocupada e ao ressarcimento proporcional do IPTU. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a conveniência da designação de nova tentativa de conciliação em grau recursal; (ii) o conhecimento das alegações relativas a supostas omissões no edital de leilão e nas descrições registrais primitivas; (iii) a exigibilidade da taxa de ocupação e do ressarcimento do IPTU; (iv) a responsabilidade pelos custos de desocupação, adequação ou demolição da estrutura invasora; e (v) a necessidade de limitação da base de cálculo da taxa de ocupação à área efetivamente ocupada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de designação de nova audiência de conciliação deve ser indeferido, diante da tentativa recente e infrutífera realizada perante o CEJUSC, em 19.03.2026, e da pretensão resistida manifestada pela apelada em contrarrazões, sem prejuízo de eventual transação extrajudicial. 2. As alegações de omissões no edital da praça judicial e nas descrições registrais primitivas configuram inovação recursal, pois não foram apresentadas na contestação. 3. A ação de imissão na posse fundada em título dominial oriundo de hasta pública não constitui via adequada para discutir a regularidade do edital de leilão ou do procedimento expropriatório antecedente, matérias estranhas aos limites objetivos da demanda. 4. A titularidade dominial da arrematante permaneceu incontroversa, circunstância apta a justificar a imissão na posse, nos termos do Artigo 1.228 do Código Civil. 5. A taxa de ocupação e o ressarcimento dos tributos pagos pela arrematante decorrem da posse injusta exercida pelo ocupante e da vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente da demonstração de culpa aquiliana. 6. Compete ao ocupante suportar os custos necessários à desocupação e à desobstrução física da área invadida, pois a edificação impede o exercício pleno da posse pela adquirente, sem possibilidade de transferência desse ônus à arrematante de boa-fé. 7. A sentença determinou expressamente a incidência da taxa mensal de ocupação de 0,5% sobre o valor proporcional da arrematação correspondente aos 154,40 m² efetivamente ocupados. Não há contradição ou necessidade de ajuste do comando sentencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Na ação de imissão na posse fundada em arrematação judicial, não se conhecem alegações relativas a vícios do edital de leilão ou do procedimento expropriatório antecedente apresentadas apenas em apelação, por configurarem inovação recursal e matéria estranha à lide. 2. O ocupante de imóvel arrematado judicialmente deve ressarcir a taxa de ocupação e os tributos suportados pela adquirente, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente da aferição de culpa aquiliana. 3. Compete ao responsável pela edificação invasora suportar as despesas necessárias à desocupação e à desobstrução da parcela ocupada. 4. A sentença deve ser mantida quando determina a incidência da taxa de ocupação sobre o valor proporcional da arrematação correspondente à área efetivamente ocupada." Legislação relevante citada: Código Civil, Artigo 884, Artigo 1.200 e Artigo 1.228; Código de Processo Civil, Artigo 85, § 11, Artigo 86, parágrafo único, Artigo 98, § 3º, Artigo 336, Artigo 1.010, inciso II, e Artigo 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.671.381/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1014218-84.2022.8.26.0506, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023.
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