JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1003287-03.2024.8.26.0619

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1003287-03.2024.8.26.0619

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 59 DO TJSP. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 7.000,00. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença de procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos de contribuição associativa realizados em benefício previdenciário sem autorização do titular. 2. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. Os juros de mora foram estabelecidos desde a citação e os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 3. A requerida alegou a regularidade da filiação e dos descontos, a inexistência de dano moral e o excesso do valor indenizatório. Também requereu a gratuidade da justiça. 4. O autor, em recurso adesivo, pediu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, além da incidência dos juros de mora desde o evento danoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se a requerida comprovou a filiação do autor e a autorização para os descontos associativos; b) se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; c) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido; d) se o valor de R$ 7.000,00 deve ser mantido, reduzido ou majorado; e) qual o termo inicial dos juros moratórios; e f) se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida ficou prejudicado, pois a associação recolheu o preparo depois da interposição do recurso. 2. A requerida não apresentou termo de adesão, autorização válida ou outro elemento capaz de comprovar a filiação do autor e a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 3. A ausência de prova da contratação torna inexigíveis as cobranças e impõe a restituição dos valores descontados. 4. A devolução em dobro mostra-se adequada diante da cobrança indevida, da inexistência de prova da contratação e da ausência de engano justificável, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos indevidos atingiram benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Conforme a tese firmada no Tema 59 deste Tribunal, o dano moral é in re ipsa quando demonstrada a realização de descontos associativos sem a concordância do beneficiário. 6. A indenização de R$ 7.000,00 observa a gravidade da conduta, a natureza da verba atingida, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação. O valor não se mostra excessivo nem insuficiente. 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. 8. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação resultam insuficientes para remunerar o trabalho realizado. A verba deve ser majorada para 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para estabelecer o primeiro desconto indevido como termo inicial dos juros moratórios e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Mantida a sentença nos demais pontos. TESE DE JULGAMENTO: "1. A associação responsável por descontos em benefício previdenciário deve comprovar a filiação do beneficiário e a autorização para a cobrança. 2. A ausência de prova da contratação, aliada à inexistência de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O desconto associativo efetuado sem a concordância do titular em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, conforme o Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 6º, inciso III, e Artigo 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59; TJSP, Apelação Cível nº 1014976-02.2023.8.26.0224, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29 de abril de 2024, registro em 29 de abril de 2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001471-85.2023.8.26.0274, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 8 de fevereiro de 2024, registro em 8 de fevereiro de 2024; Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; EAREsp nº 676.608/RS.

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