JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1000955-75.2024.8.26.0615

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1000955-75.2024.8.26.0615

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por aposentada visando à declaração de inexistência de relação jurídica com associação (AMBEC), com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais desautorizados em seus proventos previdenciários. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e condenar à restituição simples, indeferindo os danos morais e concedendo a gratuidade da justiça à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) cabimento da revogação da gratuidade de justiça concedida à ré; (ii) incidência da repetição do indébito em dobro; e (iii) configuração e arbitramento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação documental cabal da incapacidade econômico-financeira (Súmula 481 do STJ e Artigo 98 do CPC), sendo inaplicável a presunção do Artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 a associação civil que atua mediante cobrança remunerada de mensalidades sem caráter assistencial ou filantrópico exclusivo. 4. A dedução de mensalidades associativas sem autorização formal e inequívoca da consumidora viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro prevista no Artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. A subtração contínua e indevida de verba alimentar de aposentada vulnerável ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade, a ensejar reparação moral arbitrada em R$ 5.000,00 em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos condiciona-se à demonstração efetiva de sua hipossuficiência financeira, não incidindo o benefício do Artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa a entidade que atua mediante arrecadação de contribuições pagas. 2. O desconto associativo desautorizado em benefício previdenciário atrai a repetição em dobro do indébito e enseja indenização por danos morais." Referências: Código de Processo Civil, Artigo 85, § 2º, Artigo 98; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), Artigo 51; Código de Defesa do Consumidor, Artigo 14, Artigo 42, parágrafo único; Código Civil, Artigo 186, Artigo 927; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

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