JurisFonte
TJRSCívelDireta de InconstitucionalidadeTJRS-12189136

Órgão Especial

Relator
Jorge Alberto Schreiner Pestana
Órgão julgador
Órgão Especial
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Direta de Inconstitucionalidade
Número
TJRS-12189136

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PROGRAMA DE BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA CÃES E GATOS. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Rodeio Bonito contra a Lei Municipal nº 4.754/2025, que institui o Programa Banco de Ração e Utensílios para Cães e Gatos, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após a rejeição do veto executivo. O proponente sustenta vício formal subjetivo de iniciativa e vício material por ingerência do Poder Legislativo em matérias de gestão administrativa reservadas ao Chefe do Poder Executivo, com destaque ao art. 8º, que impõe prazo de 60 dias para regulamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a lei municipal, de iniciativa parlamentar, que institui programa administrativo com atribuição de deveres ao Poder Executivo, viola a competência privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre organização administrativa; (ii) se a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para o exercício do poder regulamentar do Executivo viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Estadual atribui competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, nos termos dos arts. 60, inc. II, alínea "d", e 82, incs. II, III e VII, aplicáveis aos municípios por força do princípio da simetria e do art. 8º, caput, da Constituição Estadual.2. A Lei Municipal nº 4.754/2025, embora utilize linguagem aparentemente autorizativa, institui amplo programa administrativo que impõe ao Poder Executivo deveres de compra, recebimento, armazenamento e distribuição de insumos, realização de campanhas de castração, credenciamento de entidades e fornecimento de apoio técnico e operacional, configurando ingerência direta na gestão administrativa.3. A utilização do vocábulo "autoriza" não afasta a inconstitucionalidade formal, pois as denominadas leis autorizativas que imiscuem o Poder Legislativo em matérias de organização e funcionamento do Poder Executivo são igualmente inconstitucionais, por mascararem indevida intromissão parlamentar na esfera de discricionariedade do administrador público.4. O art. 8º da lei impugnada, ao fixar prazo peremptório de 60 dias para que o Chefe do Executivo exerça o poder regulamentar e defina a estrutura dos órgãos executores, usurpa prerrogativa institucional inerente à Chefia do Poder Executivo e viola o princípio da separação e independência dos poderes, consagrado no art. 10 da Constituição Estadual e no art. 2º da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 4.754/2025 do Município de Rodeio Bonito.Tese de julgamento: 1. Lei municipal de iniciativa parlamentar que institui programa administrativo, impondo ao Poder Executivo deveres de organização, gestão e execução de atividades administrativas, incorre em vício formal subjetivo de iniciativa, por violação da competência privativa do Chefe do Executivo prevista nos arts. 60, inc. II, alínea "d", e 82, incs. II, III e VII, da Constituição Estadual, aplicáveis aos municípios por força do art. 8º, caput, da mesma Carta. 2. É inconstitucional a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo para o exercício do poder regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo, por violação ao princípio da separação dos poderes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37; CE/RS, arts. 8º, caput, 10, 19, 60, inc. II, alínea "d", e 82, incs. II, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5292127-38.2024.8.21.7000, Órgão Especial, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 14-02-2025; TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70085713139, Tribunal Pleno, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 20-04-2023; TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 51852767220248217000, Órgão Especial, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 11-10-2024.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 53228986220258217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 17-09-2026)

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