JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12191712

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12191712

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, unicamente para restabelecer a gratuidade da justiça em favor do executado, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fundada em cheque. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o restabelecimento da gratuidade carece de comprovação direta de hipossuficiência e que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não autoriza a presunção do benefício. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado nas contrarrazões de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao restabelecimento da gratuidade da justiça sem comprovação direta de hipossuficiência; (ii) a existência de omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a matéria foi devidamente apreciada; a discordância com a valoração adotada não configura vício de embargabilidade previsto no art. 1.022 do CPC.2. A representação processual pela Defensoria Pública na condição de curadora especial não gera presunção automática de hipossuficiência financeira, mas, no caso concreto, a hipossuficiência é deduzida das próprias circunstâncias dos autos, em que a execução tramita desde 2017 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor.3. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, conforme o Tema Repetitivo 1059 do STJ; como a apelação foi provida em parte, a majoração é inviável. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059.(Apelação Cível, Nº 50015821320248210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)

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