JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12193066

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12193066

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS GENITORES DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da executada, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel de sua propriedade utilizado como residência de seus genitores, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na qual a executada figurou como avalista, e determinando o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se o imóvel de propriedade da executada, utilizado como residência de seus genitores, qualifica-se como bem de família impenhorável; (ii) se a regra do imóvel de menor valor, prevista no art. 5º, p.u., da Lei 8.009/1990, aplica-se quando os imóveis servem a entidades familiares distintas; (iii) se o agravo interno tem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática agravada não comporta retratação, pois a agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos já expostos, sendo admissível a reiteração das razões anteriormente adotadas, conforme orientação do STJ.2. A proteção da Lei 8.009/1990 abrange o conceito amplo de entidade familiar, alcançando o imóvel utilizado como residência pelos genitores do executado, ainda que este resida em bem diverso, pois o escopo da norma é a proteção do direito à moradia.3. As faturas de energia elétrica em nome da genitora da executada e a declaração de imposto de renda indicando o imóvel penhorado como endereço residencial comprovam a utilização do bem como moradia pelos pais da executada, sendo suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade em juízo de cognição sumária.4. A ausência de averbação da construção na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, pois a proteção legal incide sobre o imóvel em sua acepção fática de lar, sem condicionamento à regularidade do registro imobiliário.5. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990 pressupõe que os imóveis sirvam à mesma entidade familiar, não se aplicando quando cada bem atende a núcleo familiar distinto, devendo a impenhorabilidade de cada imóvel ser analisada de forma autônoma.6. A mera reiteração de teses anteriormente deduzidas não evidencia caráter manifestamente protelatório do agravo interno, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o levantamento da penhora.___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º, p.u.; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.126.173/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 09.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 13.05.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51661332920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)

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