Órgão Especial
- Relator
- Alexandre Mussoi Moreira
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- TJRS-12190302
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANATOCISMO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. 1. A alegação de pagamento da parcela referente ao Programa Saúde Prisional (competência de outubro de 2017) está acobertada pela preclusão consumativa. O ente estadual já havia apresentado impugnação anterior e, naquela oportunidade, deixou de suscitar o pagamento, embora dispusesse de todos os elementos para tanto, nos termos do art. 507 do CPC/2015.2. As planilhas de cálculo apresentadas pelo Município partem de valores que já continham juros de mora para sobre eles aplicar novos encargos de atualização, o que configura anatocismo, prática vedada pela Súmula 121 do STF. O cálculo deve ser refeito com a aplicação simples e distinta da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor original de cada parcela, sem capitalização.3. A EC nº 113/2021 determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma única, para atualização monetária e compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública, a partir de 9 de dezembro de 2021. Os cálculos do Município, ao continuarem aplicando cumulativamente o IPCA-E e os juros de poupança após essa data, incorrem em excesso de execução.4. A EC nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e passou a prever a atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com aplicação da SELIC quando esta for superior. Essa sistemática deve ser observada a partir de sua vigência. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50001038720158217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 17-09-2026)
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