Ação de rescisão contratual. Compra e venda de imóvel. Litisconsórcio necessário. Covendedor falecido antes do ajuizamento. Ausência de herdeiro ou espólio
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12192978
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COVENDEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE HERDEIRO OU ESPÓLIO. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, desconstituiu a sentença e julgou prejudicado o recurso de apelação, em razão de vício na formação da relação jurídica processual, determinando o retorno dos autos à origem para regularização, com a inclusão do espólio ou dos herdeiros do covendedor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão de contrato de compra e venda firmado por dois vendedores exige a formação de litisconsórcio necessário, com a inclusão do herdeiro do covendedor falecido antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O falecimento do covendedor e coproprietário antes do ajuizamento da ação transfere, pelo princípio da saisine, a titularidade de seus direitos e obrigações contratuais aos herdeiros, os quais passam a ser parte legítima para integrar a relação processual.2. A pretensão de rescisão contratual tem natureza desconstitutiva e é indivisível, razão pela qual a eficácia da sentença depende da participação de todos os titulares do direito material, configurando hipótese de litisconsórcio necessário nos termos do art. 114 do CPC.3. Não é possível rescindir o contrato apenas em relação à autora, mantendo-o em relação ao herdeiro do covendedor falecido. Além disso, o covendedor pode ter interesse na manutenção do negócio jurídico e deve poder exercer o contraditório e a ampla defesa dos seus interesses.4. Se o covendedor não quiser integrar o polo ativo, deve compor o polo passivo, garantindo a validade e a eficácia da sentença, conforme o art. 115 do CPC.5. A litigância de má-fé não se configura, pois a omissão do falecimento do covendedor não demonstra, de forma segura, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO:1. Agravante condenada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, não abrangida pela gratuidade judiciária.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.784; CPC/2015, arts. 98, § 4º, 114, 115, p.u., e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.(Apelação Cível, Nº 50202882820258210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)
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