Direito processual civil em ação rescisória. Direito público não especificado. Competência dos tribunais de contas. Contas de gestão de prefeito
- Relator
- Matilde Chabar Maia
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória
- Número
- TJRS-12193716
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO. TÍTULOS EXECUTIVOS. ADPF Nº 982. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município para rescindir julgado que declarara a nulidade de títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrentes do julgamento de contas de gestão do embargante na qualidade de ex-prefeito municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa do Município para propor a ação rescisória; (ii) existência de omissão qualificada no acórdão por suposta desconsideração da limitação temporal da ADPF nº 982 e inaplicabilidade do art. 525, § 15, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade do Município por competir a ele executar os valores decorrentes dos títulos emitidos pelo Tribunal de Contas.2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso para rediscutir matéria já decidida.3. O acórdão embargado reproduziu expressamente a ressalva constante da ADPF nº 982 e examinou os efeitos da superveniência de pronunciamento do STF após o trânsito em julgado, concluindo pelo cabimento da ação rescisória com base no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC.4. A controvérsia sobre o alcance temporal da ADPF nº 982 e sua subsunção ao art. 525, §§ 12 e 15, do CPC traduz discordância quanto à interpretação jurídica adotada, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração.5. O órgão julgador não está obrigado ao exame pormenorizado de cada alegação, sendo suficiente a fundamentação que permita o deslinde da controvérsia, conforme o Tema 339 do STF. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Ação Rescisória, Nº 52099273720258217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-09-2026)
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