Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12193065
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor, após o decurso de prazo concedido para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, sem que a parte os juntasse aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Questão em discussão: se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, diante da inércia do agravante em atender à determinação judicial de complementação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa, podendo o juiz exigir a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. A declaração de pobreza, apresentada isoladamente, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, sendo ônus da parte postulante a prova dos fatos constitutivos de seu direito.3. O agravante, devidamente intimado para juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, permaneceu inerte, inviabilizando a aferição de sua real condição socioeconômica e obstando o reconhecimento dos pressupostos autorizadores do benefício.4. A inadimplência nos contratos discutidos na origem não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, pois tal circunstância, por si só, não evidencia a real condição patrimonial ou financeira do requerente.5. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não configura nulidade quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC, art. 1.021, § 3º.Jurisprudência relevante citada: REsp 2148059 / MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20-08-2025, DJEN 05/09/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51639551020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)
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