JurisFonte
TJRSPrevidenciárioDireta de InconstitucionalidadeTJRS-12190540

Órgão Especial

Relator
Jorge Alberto Schreiner Pestana
Órgão julgador
Órgão Especial
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Direta de Inconstitucionalidade
Número
TJRS-12190540

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE AMPLIA CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ART. 113 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público estadual contra lei municipal que ampliou de sete para oito o número de cargos efetivos de Monitor de Turma, sem que a proposição legislativa fosse acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que cria cargo efetivo sem estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro viola o art. 113 do ADCT, combinado com o art. 8º, caput, da Constituição Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A criação de cargo efetivo gera despesa obrigatória de caráter continuado, pois estabelece o fundamento legal para o pagamento permanente de vencimentos, vantagens e encargos previdenciários.2. O art. 113 do ADCT exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, requisito de validade formal aplicável a todos os entes federados, conforme entendimento do STF.3. A aplicação do art. 113 do ADCT aos municípios decorre do art. 8º, caput, da Constituição Estadual, que impõe a observância dos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.4. O processo legislativo não contém estimativa de custo, memória de cálculo, projeção de despesa ou demonstração de compatibilidade orçamentária, e a própria Câmara Municipal reconheceu a ausência do estudo exigido.5. A previsão genérica de recursos nas leis orçamentárias e a elaboração posterior do estudo não suprem a exigência constitucional, que deve ser atendida antes da aprovação da despesa; tampouco o reduzido impacto financeiro afasta a incidência da norma, que não prevê exceção por valor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, sem modulação dos efeitos.Tese de julgamento: 1. A lei municipal que cria cargo efetivo sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro é formalmente inconstitucional, por violação ao art. 113 do ADCT, aplicável aos municípios por força do art. 8º, caput, da Constituição Estadual.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 50070350820268217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 17-09-2026)

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