Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Relator
- Viviane Souto Sant Anna
- Órgão julgador
- Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória
- Número
- TJRS-12188832
Ementa
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor em ação rescisória, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, integral e parcial, diante da renda e do patrimônio declarados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar as constrições patrimoniais, as despesas médicas e o pedido subsidiário de gratuidade parcial fundado no art. 98, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. O acórdão embargado examinou expressamente as constrições patrimoniais, concluindo que a existência de restrições sobre parte do patrimônio não equivale à incapacidade financeira, pois o embargante não demonstrou que as restrições recaem sobre a integralidade de seus bens ou ativos financeiros.3. As despesas médicas mensais foram igualmente apreciadas e consideradas insuficientes para caracterizar hipossuficiência, diante da renda mensal evidenciada nos autos.4. O pedido subsidiário de gratuidade parcial, fundado no art. 98, § 5º, do CPC, foi expressamente enfrentado e rejeitado, por ausência de insuficiência financeira parcial.5. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a valoração probatória e busca a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desacolhido. Acórdão embargado mantido íntegro. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput e § 5º; art. 99, § 2º; art. 968, II; art. 1.022; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Ação Rescisória, Nº 51855532020268217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane Souto Sant Anna, Julgado em: 17-09-2026)
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