Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Conselho municipal de segurança pública. Participação de órgãos e instituições de outros entes federados
- Relator
- Armínio José Abreu Lima da Rosa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Direta de Inconstitucionalidade
- Número
- TJRS-12190242
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DE OUTROS ENTES FEDERADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. ADI 3161 E 3463. ADPF 388. OMISSÃO INEXISTENTE. Nenhuma omissão há no acórdão embargado que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 3.596/2025 de Novo Hamburgo, alterada pela Lei Municipal nº 3.619/2025, que previam a participação de integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos públicos de outros entes federados no Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Novo Hamburgo, por incorrer em inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e invasão da autonomia estadual, independentemente da compatibilidade temática da participação com as atribuições dos órgãos envolvidos, sem pertinência, portanto, na definição do julgado, os precedentes lembrados pelo embargante, tais como as ADIs nºs 3.161, ADI nº 3.463 e a ADPF 388. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 50821252220268217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Controle de Constitucionalidade
