Direito público não especificado. Ação de cobrança. Recuperação judicial
- Relator
- Viviane Souto Sant Anna
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190567
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO RELATIVO AO MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP), À MULTA POR INADIMPLEMENTO NO MCP E À PENALIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE LASTRO DE ENERGIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CCEE, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CREDORES, ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA PENALIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE LASTRO, NATUREZA ACESSÓRIA DA PENALIDADE E REDUÇÃO EQUITATIVA DAS MULTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial em ação de cobrança ajuizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em face de empresa em recuperação judicial, na qual o juízo de origem reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos relativos ao inadimplemento no Mercado de Curto Prazo (MCP), à multa por inadimplemento no MCP e à penalidade por insuficiência de lastro de energia, e a natureza concursal da contribuição associativa com fato gerador anterior ao pedido recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto às teses de ilegitimidade ativa da CCEE, ausência de individualização dos credores, ilegitimidade para cobrança da penalidade por insuficiência de lastro, natureza acessória da penalidade e redução equitativa das multas; (ii) no mérito, se os créditos cobrados pela CCEE estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As teses de ilegitimidade ativa da CCEE, ausência de individualização dos credores e agentes beneficiários, ilegitimidade para cobrança da penalidade por insuficiência de lastro, natureza acessória da penalidade e redução equitativa das multas não foram deduzidas na contestação, configurando inovação recursal, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta instância.2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ, submetem-se à recuperação judicial os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido recuperacional, sendo esse o critério determinante para a definição da natureza concursal ou extraconcursal da obrigação.3. O crédito relativo ao inadimplemento no MCP tem natureza extraconcursal, pois a última apuração do saldo de liquidação ocorreu em janeiro de 2018 e a liquidação financeira em março de 2018, ambas posteriores ao pedido de recuperação judicial, tendo havido expressa segregação dos valores anteriores a 25-7-2017 no procedimento administrativo de desligamento da apelante.4. A natureza extraconcursal dos créditos relativos ao MCP já foi reconhecida em ação conexa ajuizada pela própria apelante, com decisão mantida por este Tribunal, o que impede a rediscussão da matéria no presente feito.5. A penalidade por insuficiência de lastro de energia também é extraconcursal, pois, embora a metodologia de cálculo considere os doze meses anteriores à apuração, o fato de utilizar dados de períodos anteriores não implica que a obrigação se constituiu antes do pedido recuperacional, especialmente diante da segregação dos valores registrada no procedimento administrativo de desligamento. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de inovação recursal acolhida quanto às teses de ilegitimidade ativa, ausência de individualização dos credores, ilegitimidade para cobrança da penalidade por insuficiência de lastro, natureza acessória da penalidade e redução equitativa das multas.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXI; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86, p.u.; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051. (Apelação Cível, Nº 50007674320208210146, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane Souto Sant Anna, Julgado em: 16-09-2026)
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