JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação CívelTJRS-12190479

Quarta Câmara Cível

Relator
Viviane Souto Sant Anna
Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190479

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. VICE-PREFEITO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Município e pelo Ministério Público contra sentença que concedeu a segurança para anular processo administrativo disciplinar instaurado pelo Poder Executivo Municipal, ao fundamento de incompetência absoluta, por entender que a apuração de infrações atribuídas a Secretário Municipal que exercia concomitantemente mandato de Vice-Prefeito competiria à Câmara de Vereadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Executivo Municipal é competente para instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar destinado a apurar infrações funcionais praticadas, em tese, por Secretário Municipal, em razão deste cargo, estando ele no exercício concomitante de mandato de Vice-Prefeito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A titularidade simultânea de mandato eletivo não transmuda em atos político-institucionais todas as condutas praticadas pelo Vice-Prefeito no exercício de função distinta. Os fatos apurados no processo administrativo disciplinar dizem respeito a condutas praticadas no desempenho das atribuições de Secretário Municipal, e não ao exercício das funções inerentes ao mandato eletivo.2. A competência da Câmara de Vereadores para julgar o Vice-Prefeito exige previsão normativa específica que tipifique hipótese de responsabilização político-institucional. O STF, no julgamento do AgR na Rcl n. 42.161/RJ, assentou que o Decreto-Lei n. 201/1967 somente se aplica ao Vice-Prefeito quando tenha substituído o Prefeito, nos termos do art. 3º daquele diploma. Não há, no caso, imputações relacionadas a atos praticados nessa condição.3. A Lei Orgânica Municipal qualifica a investidura dos Secretários como nomeação em comissão, e a Lei Complementar Municipal n. 738/2019 submete os ocupantes de cargos em comissão ao regime jurídico municipal. Reconhecer exceção não prevista pelo legislador local afastaria, sem fundamento normativo, a incidência do estatuto sobre determinada categoria de comissionados.4. O regime remuneratório por subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988, não constitui critério de definição de competência disciplinar nem institui imunidade administrativa em favor dos Secretários Municipais. A invocação do RE nº 650.898/RS (Tema 484/STF) e do REsp nº 837.188/DF é impertinente, pois tratam de compatibilidade entre subsídio e direitos sociais, matéria distinta da competência para apuração de infrações funcionais.5. Não se evidencia direito líquido e certo à anulação do processo administrativo disciplinar por incompetência do Poder Executivo, tampouco violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as condutas ilícitas imputadas estão devidamente individualizadas. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos providos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXIX, e 39, § 4º; Decreto-Lei nº 201/1967, arts. 3º, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 42.161 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13-10-2020; STF, RE nº 650.898/RS (Tema 484); STJ, REsp nº 837.188/DF; STJ, Súmula nº 611, Primeira Seção, j. 09-05-2018; TJRS, Apelação Cível nº 50003587420188210134, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 26-09-2024.(Apelação Cível, Nº 50137178020258210026, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane Souto Sant Anna, Julgado em: 16-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância