JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190397

Quarta Câmara Cível

Relator
Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190397

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica à sentença que declarou a nulidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo e da cobrança correspondente, instaurados de encontro a produtor rural titular de unidade consumidora rural, por causa do descumprimento dos requisitos formais e materiais previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões; (ii) mérito quanto à validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo e à exigibilidade da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugnou os fundamentos centrais da sentença, discutindo a validade do TOI, a materialidade da irregularidade e a responsabilidade do consumidor pela guarda dos equipamentos.2. A relação entre a concessionária e o produtor rural é consumerista, pois a utilização da energia elétrica como insumo produtivo deixa de afastar a incidência do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor para identificar e contestar irregularidades no sistema de medição, o que justifica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC.3. O laudo pericial confirmou que a concessionária deixou de enviar cópia do TOI ao titular da unidade consumidora por meio rastreável, em descumprimento ao art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, privando o consumidor do exercício tempestivo dos direitos de defesa previstos na regulamentação setorial.4. A memória de cálculo do débito apresenta inconsistência verificada pelo perito, que impede a reprodução do valor cobrado pelo consumidor, em violação ao art. 598, inc. X, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, comprometendo a legitimidade da cobrança retroativa.5. O laudo pericial esclareceu que a inversão de polaridade nos transformadores pode decorrer de erro humano cometido pela própria equipe da concessionária, o que afasta a presunção de autoria imputável ao consumidor e evidencia o descumprimento do ônus probatório que incumbia à concessionária. IV. DISPOSITIVO:1. Questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50038277420238210063, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-09-2026)

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