Quarta Câmara Cível
- Relator
- Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação / Remessa Necessária
- Número
- TJRS-12188411
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SANÇÕES PROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o apelante — professor que acumulava cargos na rede estadual de ensino e no Instituto Federal Farroupilha — à perda da função pública, ao ressarcimento integral do dano ao erário, ao pagamento de multa civil equivalente ao dano e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de oito anos, em razão de registro fraudulento de presença nos cartões de ponto da escola estadual em dias e horários em que se encontrava em outro município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida por dados de Estações Rádio Base; (ii) prejudicial de prescrição ordinária e intercorrente; (iii) compatibilidade de horários entre os dois vínculos públicos e a carga horária efetivamente exigida na rede estadual; (iv) possibilidade de cumprimento de horas-atividade fora das dependências da escola, com amparo no Decreto Estadual nº 52.921/2016; (v) configuração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021; (vi) proporcionalidade das sanções aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da prova telemática é rejeitada, pois o Ministério Público obteve autorização judicial específica para acesso ao sistema SITTEL e aos dados de geolocalização das Estações Rádio Base, e, ainda que houvesse irregularidade nessa coleta, o conjunto probatório é autônomo e independente, composto por cartões de ponto do Instituto Federal preenchidos pelo próprio apelante, registros eletrônicos de frequência daquela instituição, infração de trânsito cometida em município incompatível com a jornada estadual e prova testemunhal.2. A prescrição ordinária deixa de ser configurada, pois as condutas correspondem ao tipo do art. 299 do CP (falsidade ideológica), cuja pena máxima de cinco anos implica prazo prescricional de doze anos, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo; a prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021 também deixa de ocorrer, porque o egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 (RE nº 843.989), fixou a irretroatividade do novo regime prescricional, e a sentença condenatória foi proferida dentro do prazo de quatro anos contados da publicação da lei.3. A compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, XVI, "a", da Constituição da República pressupõe o cumprimento integral e presencial de ambas as jornadas, considerado o deslocamento entre municípios distintos; o apelante registrava presença na escola estadual em Tenente Portela em datas e horários em que se encontrava em Santo Augusto ou em municípios intermediários, conforme demonstrado por 62 incompatibilidades identificadas na Análise Técnica nº 046/2021.4. O argumento de que as horas-atividade poderiam ser cumpridas fora da escola é insustentável, pois o Informativo nº 32/2023 da 21ª Coordenadoria Regional de Educação esclarece que, nos anos de 2016 e 2017, inexistia previsão de atividade remota, sendo exigida a presencialidade integral; o então diretor da escola confirmou em depoimento que as horas de planejamento eram realizadas nas dependências da unidade e registradas no livro-ponto; e as demais testemunhas da defesa deixaram de indicar, com precisão, quais das 62 datas correspondiam ao cumprimento de horas-atividade externas, nem apresentaram atas de reuniões que comprovassem a presença do apelante nessas atividades.5. O dolo específico exigido pelo art. 9º da Lei nº 8.429/1992 está configurado, pois o apelante, de forma reiterada ao longo de aproximadamente 22 meses, inseriu conscientemente informações falsas nos registros de ponto da escola estadual enquanto exercia funções em outro município, com a finalidade de receber remuneração por horas sem a devida contraprestação; as sanções de perda da função pública, ressarcimento integral do dano, multa civil equivalente ao dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de oito anos são proporcionais à gravidade da conduta, à duração da prática ilícita e às circunstâncias do caso, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso de apelação desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "a"; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, caput, e 12, I; Lei nº 14.230/2021, art. 23; CP, art. 109, inc. III, e art. 299; CPC/2015, art. 373, inc. II; Decreto Estadual nº 52.921/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989, Tema 1.199 (prescrição intercorrente — irretroatividade da Lei nº 14.230/2021); STJ, REsp nº 1.942.196/PR, Tema Repetitivo nº 1.128 (correção monetária e juros de mora — IPCA-E e Súmulas 43 e 54 do STJ).(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50026778420228210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-09-2026)
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