JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12189284

Quarta Câmara Cível

Relator
Alexandre Mussoi Moreira
Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189284

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE SERVIÇO BÁSICO DE ÁGUA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação de repetição de indébito e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 90 do CPC. O apelante sustenta que a desistência decorreu de fato superveniente e imprevisível — a revisão do Tema Repetitivo 414 pelo STJ —, o que afastaria a imposição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de mudança jurisprudencial que motivou a desistência da ação afasta a condenação do autor desistente em honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários são pagos pela parte que desistiu, sem condicionar essa imposição a qualquer juízo sobre o mérito da pretensão original ou prever exceção fundada em mudança jurisprudencial.2. A norma tem por fundamento o princípio da causalidade processual objetiva: quem provocou a movimentação da máquina judiciária e dela desistiu responde pelas despesas geradas, inclusive a remuneração dos advogados da parte contrária.3. A relação processual foi plenamente angularizada, pois o réu foi citado, apresentou contestação com defesa técnica completa e acompanhou o processo por mais de um ano, suportando ônus defensivo concreto que os honorários sucumbenciais visam compensar.4. A revisão jurisprudencial do Tema 414 pelo STJ não desfaz, retroativamente, o ônus defensivo suportado pelo réu, e o art. 90 do CPC não abre espaço para investigar as razões subjetivas ou o grau de previsibilidade da circunstância que levou à desistência.5. O §10 do art. 85 do CPC, que autoriza o afastamento dos honorários por motivo justo, não se aplica à hipótese do art. 90, que disciplina situação distinta; tampouco os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima interferem na regra de atribuição de responsabilidade pelas despesas processuais em caso de desistência. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50401934120238210022, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 16-09-2026)

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