Ação civil pública. Improbidade administrativa. Uso de veículo oficial e servidor público para transporte de particular
- Relator
- Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188799
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO OFICIAL E SERVIDOR PÚBLICO PARA TRANSPORTE DE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DE R$ 533,83. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo competente julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito municipal e de particular, em razão da autorização do uso de veículo oficial e de servidor público para o transporte do segundo réu a audiência judicial criminal, com enquadramento pretendido no art. 10, incs. II e XIII, da Lei nº 8.429/1992. 2. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/1992 para exigir, na tipificação do art. 10, ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial ao erário, sendo insuficiente a mera irregularidade formal. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 de Repercussão Geral, consolidou a exigência de dolo para a tipificação de todos os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 4. A prova oral produzida indica que o ex-prefeito autorizou o transporte em contexto de auxílio a munícipe, em município de pequeno porte onde a prática era comum, sem demonstração de má-fé ou intenção de lesar o patrimônio público. 5. O ressarcimento integral dos custos da viagem aos cofres públicos afasta a perda patrimonial efetiva e comprovada, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade por lesão ao erário. 6. A ausência de prova do dolo do particular beneficiário, somada à inexistência de dano patrimonial consolidado, impede sua responsabilização por improbidade administrativa. 7. Recurso de apelação desprovido.(Apelação Cível, Nº 50003526420188210135, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-09-2026)
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