Ação anulatória. Multa administrativa. Procon. Aumento de preços de álcool em gel e máscaras respiratórias durante a pandemia de COVID-19
- Relator
- Alexandre Mussoi Moreira
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190503
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AUMENTO DE PREÇOS DE ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS RESPIRATÓRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. METODOLOGIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA MARGEM BRUTA DE LUCRO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação anulatória, declarando a nulidade de sete processos administrativos instaurados pelo PROCON e condenando o ente público à restituição dos valores pagos a título de multa administrativa, aplicada em razão de suposta prática abusiva no aumento de preços de álcool em gel e máscaras respiratórias durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a análise judicial da metodologia de cálculo adotada pelo PROCON — baseada exclusivamente na margem bruta de lucro — constitui indevida incursão no mérito discricionário do ato administrativo ou legítimo exercício do controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O controle judicial da legalidade do ato administrativo não se restringe aos aspectos procedimentais; alcança também a verificação da adequação entre a motivação do ato e os fatos que o embasam, bem como a compatibilidade dos meios com os fins perseguidos, o que inclui o exame dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a Súmula 665 do STJ.2. A metodologia adotada pelo PROCON considerou exclusivamente a diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda ao consumidor, ignorando tributos, encargos trabalhistas, custos logísticos e demais despesas operacionais, de modo que o indicador utilizado não corresponde ao lucro real da operação.3. A autora demonstrou, por meio de planilhas de custos e prova testemunhal, que as margens líquidas efetivas eram substancialmente inferiores às margens brutas apuradas pelo PROCON, afastando a presunção de legitimidade dos atos sancionatórios.4. O contexto da pandemia de COVID-19 justifica a elevação dos preços, diante do aumento abrupto da demanda, da escassez de oferta, da alta nos preços de aquisição junto aos fornecedores e dos custos operacionais adicionais impostos aos estabelecimentos comerciais no período.5. A redução administrativa da multa não sana o vício de motivação, pois foi aplicada sobre base de cálculo equivocada; a atenuação percentual de uma premissa incorreta não valida a premissa nem corrige o defeito de fundamentação do ato sancionatório.6. A abusividade no preço praticado pelo fornecedor não pode ser verificada com base exclusivamente na margem bruta de lucro, pois esse indicador desconsidera os custos inerentes à atividade mercantil e, em contexto de pandemia, os encargos operacionais adicionais, sendo nulo o ato administrativo sancionatório fundado nessa metodologia por vício de motivação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50467026420228210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 16-09-2026)
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