Quarta Câmara Cível
- Relator
- Alexandre Mussoi Moreira
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188566
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. CARGO EM COMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Camaquã, consistente na demissão do impetrante, ocupante de cargo em comissão, com base nas conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 18.825/2024, instaurado para apurar suposta emissão irregular de atestados de capacidade técnica a terceiros para fins de credenciamento perante o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a citação realizada por aplicativo de mensagens eletrônicas, sem observância das formalidades legais, configura nulidade apta a invalidar o processo administrativo disciplinar; (ii) se a natureza comissionada do cargo afasta o direito líquido e certo à anulação do ato demissório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O apelante ocupava cargo de provimento em comissão, sujeito a livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inc. II, da CF e da Lei Municipal nº 390/2002, sem garantia de estabilidade ou permanência no serviço público.2. A instauração de processo administrativo disciplinar não transmuda a natureza jurídica do cargo em comissão nem cria estabilidade onde a lei não prevê, de modo que eventual declaração de nulidade do procedimento seria inócua, pois a Administração poderia promover o desligamento por simples ato de exoneração imotivada.3. A argumentação recursal que dissocia a pretensão anulatória do pedido de reintegração, apresentada apenas em sede recursal, configura inovação inadmissível quanto à causa de pedir, em violação ao princípio da estabilização da lide.4. Ainda que superados os fundamentos anteriores, a comunicação via WhatsApp, embora informal, alcançou sua finalidade jurídica: o apelante compareceu à oitiva, constituiu advogado, apresentou petições e exerceu ampla defesa técnica ao longo de todo o procedimento, sem comprovação de prejuízo real e insuperável, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 390/2002.5. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade flagrante ou de prejuízo processual insanável impede a concessão da segurança pela via estreita do mandado de segurança. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50059201320258210007, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 16-09-2026)
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