Quarta Câmara Cível
- Relator
- Viviane Souto Sant Anna
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188831
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. REQUISITOS DO TEMA 6 E DO TEMA 1.234 DO STF PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação ordinária e determinou o fornecimento do medicamento Daratumumabe, não incorporado ao SUS, para tratamento de Mieloma Múltiplo, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF, com ônus probatório a cargo do autor da ação.2. A negativa administrativa de fornecimento foi comprovada por documento acostado aos autos, satisfazendo o primeiro requisito.3. A recomendação desfavorável da CONITEC baseou-se exclusivamente em critérios de impacto orçamentário, a despeito do reconhecimento dos benefícios clínicos do fármaco, o que configura ilegalidade do ato administrativo de não incorporação quando aplicado ao caso individual e crítico da autora.4. A nota técnica do NatJus confirmou a eficácia e a segurança do Daratumumabe com base em ensaios clínicos randomizados de fase 3 (estudos CASSIOPEIA e CASTOR), a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e o risco potencial de vida em caso de não utilização do fármaco, preenchendo os requisitos de comprovação científica, impossibilidade de substituição e imprescindibilidade clínica.5. A incapacidade financeira da apelada foi demonstrada pela documentação acostada aos autos, pelo deferimento da gratuidade da justiça e pelo atendimento pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO:1. Majorados os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 5º, caput, 6º e 196; Lei 8.080/1990, arts. 4º, 5º, 6º, inc. I, d, 19-M, 19-N, 19-Q e 19-R; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 489, §1º, incs. V e VI, e 927, inc. III, §1º; Decreto 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, Tema 1.313.(Apelação Cível, Nº 51505562720248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane Souto Sant Anna, Julgado em: 16-09-2026)
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