JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação CívelTJRS-12189863

Quarta Câmara Cível

Relator
Viviane Souto Sant Anna
Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189863

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. USO DE RECURSOS PÚBLICOS EM TROCA DE APOIO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o apelante, então Secretário de Obras e Serviços Urbanos, pela prática de quatorze atos de improbidade tipificados no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, consistentes na distribuição de materiais e no fornecimento de maquinário público a particulares em troca de apoio eleitoral, com aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de prescrição intercorrente, com base nos §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei nº 14.230/2021; (ii) preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da LIA; (iii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) mérito quanto à impossibilidade de condenação por enriquecimento ilícito ante a ausência de acréscimo patrimonial direto e de dolo específico; (v) mérito quanto à suficiência probatória diante da ausência de diligências in loco em dez dos quatorze fatos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de prescrição intercorrente é rejeitada. O STF, no julgamento do Tema 1.199, fixou a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, vedando o cômputo de período anterior à sua vigência. Além disso, o STF, na ADI nº 7.236, declarou inconstitucional a redução do prazo intercorrente à metade. No caso, os autos evidenciam tramitação contínua, sem inércia do Poder Público.2. As preliminares de nulidade da sentença são rejeitadas. A delimitação típica ao art. 9º, caput, da LIA foi expressamente apresentada nos memoriais do Ministério Público, com oportunidade de impugnação pelo réu antes da prolação da sentença, atendendo aos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da LIA. O alegado cerceamento de defesa também não se configura, pois a juntada das mídias no processo eletrônico não constituiu prova nova, mas apenas transferiu ao sistema prova anteriormente admitida e conhecida pela defesa.3. O art. 9º, caput, da LIA alcança todo benefício economicamente mensurável obtido em razão do exercício da função pública, não se restringindo a acréscimos monetários diretos. A vantagem política consistente em apoio eleitoral obtido mediante uso de recursos públicos enquadra-se no tipo, pois pode ser convertida em benefício econômico pela manutenção de cargo remunerado.4. O dolo específico exigido pelos arts. 1º, § 2º, e 17-C, § 1º, da LIA está comprovado. As interceptações telefônicas registraram, ao longo de meses, padrão reiterado de atendimento informal de pedidos de materiais e serviços públicos sem observância dos procedimentos legais, com exigência expressa de contrapartida eleitoral.5. A ausência de diligências in loco em parte dos fatos não implica insuficiência probatória nem inversão do ônus da prova. O Ministério Público produziu acervo plural e convergente, composto por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, prova testemunhal, registros audiovisuais e documentos oficiais, suficiente para demonstrar a ocorrência das condutas e o modus operandi reiterado do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15, inc. III; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, caput, e 12, inc. I; Lei nº 14.230/2021, art. 23, §§ 4º e 5º; LIA, arts. 1º, § 2º, 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, inc. II, e 19, inc. II, e 17-C, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 373, incs. I e II, 435, 436 e 437, § 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843989); STF, ADI nº 7.236; TJRS, Apelação Cível nº 50533352020198210001, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 29-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50005082820168210101, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane Souto Sant Anna, Julgado em: 16-09-2026)

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