Quarta Câmara Cível
- Relator
- Viviane Souto Sant Anna
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190840
Ementa
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERCEPÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela sucessão do réu originário contra sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, condenando a sucessão ao ressarcimento integral do dano ao erário, correspondente aos vencimentos recebidos indevidamente pelo de cujus no período em que, embora devesse estar à disposição do serviço público municipal, teria prestado serviços remunerados a hospital privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova da percepção indevida de remuneração pública sem a correspondente prestação de serviços; (ii) a configuração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação do dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.199 (ARE nº 843.989), aplicável aos processos sem condenação transitada em julgado.2. O vínculo funcional do acusado com o Município encerrou-se em 28-02-2010, antes do término do período imputado na inicial, e não há prova documental, tais como, contracheques, fichas financeiras ou equivalentes, de que o Município tenha efetuado pagamentos ao acusado após essa data, o que afasta a demonstração de lesão ao erário municipal ou estadual.3. A prova testemunhal não corrobora a tese acusatória; ao contrário, confirma que o acusado efetivamente prestava atendimento médico nas unidades municipais e que pacientes dos postos de saúde eram rotineiramente atendidos por ele no hospital privado, por acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, em razão da insuficiência estrutural da rede pública.4. A eventual sobreposição de jornada, identificada pelo parecer contábil em apenas dois dias ainda dentro do período de cessão estadual, não foi suficientemente comprovada, e o controle de jornada se dava pelo cumprimento de metas de atendimento, e não por fiscalização rígida de horários.5. A ausência de prova inequívoca da conduta ímproba, do elemento subjetivo doloso e da lesão aos cofres públicos impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, incompatível com condenações fundadas em presunções. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII, art. 37, caput, § 4º e inc. XVI, "c"; Lei nº 8.429/1992, arts. 8º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989, Tema 1.199; STJ, AREsp nº 1.783.463/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 13.8.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50003451020208210133, 4ª Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 30.6.2026.(Apelação Cível, Nº 50003127320148210151, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane Souto Sant Anna, Julgado em: 16-09-2026)
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