Quarta Câmara Cível
- Relator
- Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190524
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO MUNICIPAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. ATOS INTERNA CORPORIS. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. IMPEDIMENTO DE VEREADOR. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE SUSPEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo competente indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pelo Município de Viamão para suspender os atos e trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal para apurar possíveis irregularidades em contrato administrativo celebrado com empresa prestadora de serviços de manutenção da frota municipal. 2. O controle judicial sobre atos do Poder Legislativo é excepcional e limita-se às hipóteses de ofensa direta à Constituição da República ou do Estado, e à Lei Orgânica Municipal, e deixa de justificar-se ao Poder Judiciário substituir-se ao Legislativo na interpretação de normas regimentais, por tratar-se de matéria interna corporis. 3. As alegações de vício no quórum de subscrição, no apregoamento e na proporcionalidade partidária referem-se à interpretação do regimento interno da Câmara Municipal, e os documentos constantes nos autos deixam de demonstrar, de plano, por prova pré-constituída, a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar pretendida. 4. As regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Penal deixam de se aplicar automática e rigidamente aos membros de Comissões Parlamentares de Inquérito, pois os parlamentares atuam com base em convicções político-partidárias e deixam de estar sujeitos às exigências de imparcialidade absoluta impostas aos magistrados. 5. O exercício interino da Chefia do Executivo por 18 dias e o vínculo de parentesco com sócio de empresa subcontratada não configuram, de plano, impedimento objetivo do vereador presidente da CPI, pois inexiste prova de benefício econômico pessoal, participação societária na empresa investigada ou ato concreto que comprometa sua imparcialidade. 6. O Município deixou de demonstrar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a fiscalização parlamentar de contratos administrativos é atribuição constitucional do Poder Legislativo, e a suspensão da CPI é que produziria interferência judicial indevida na função fiscalizatória que é de interesse do próprio impetrante. 7. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52139811220268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento
