Turma de Uniformização da Fazenda Pública
- Relator
- Patrícia Fraga Martins
- Órgão julgador
- Turma de Uniformização da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
- Número
- TJRS-12190417
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. IPE-SAÚDE. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAS/RS). BASE DE CÁLCULO DA MENSALIDADE. ART. 5º DA LC ESTADUAL Nº 12.066/2004, COM REDAÇÃO DA LC ESTADUAL Nº 15.145/2018. VERBA PROPTER LABOREM. NATUREZA NÃO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado para definir a incidência da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS/RS) sobre a gratificação de direção e vice-direção percebida por servidores do Magistério Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em determinar se a gratificação de direção e vice-direção integra a base de cálculo da contribuição ao FAS/RS, considerando a natureza da verba e as disposições legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratificação percebida pelos servidores do Magistério Estadual em razão do exercício das funções de direção ou vice-direção de estabelecimento de ensino, embora possua natureza transitória e não seja incorporável à remuneração ou aos proventos, constitui retribuição pelo exercício de função gratificada, percebida de forma regular e continuada enquanto perdurar o desempenho do encargo.2. Verba pro labore faciendo não se confunde com parcela eventual. A exclusão prevista no art. 5º, inciso X, da LC Estadual nº 12.066/2004 restringe-se às verbas de caráter eventual ou indenizatório, não alcançando gratificações pagas mensalmente em decorrência do efetivo exercício de função gratificada.3. A expressa inclusão das funções gratificadas na base de cálculo da mensalidade do FAS/RS, prevista no caput do art. 5º da LC Estadual nº 12.066/2004, impede interpretação ampliativa das hipóteses legais de exclusão, que comportam leitura estrita por possuírem natureza excepcional.4.A vedação à incorporação de verbas temporárias aos proventos e a jurisprudência relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis não se aplicam ao custeio do FAS/RS, que possui natureza assistencial e mutualista, desvinculada da lógica previdenciária contributivo-retributiva.5.A facultatividade de adesão ao IPE-Saúde não autoriza a exclusão seletiva de parcelas da base de cálculo legalmente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Incidente acolhido.Tese de julgamento: 1. “É devida a incidência da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde (IPE-Saúde/FAS) sobre a gratificação de direção e vice-direção percebida pelos servidores do Magistério Estadual, por constituir retribuição de função gratificada, de caráter contínuo enquanto perdurar o efetivo exercício, subsumindo-se ao caput do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12.066/2004 e não à hipótese de exclusão do respectivo inciso X.”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50134635420258219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Redator: Ricardo Bernd, Julgado em: 09-09-2026)
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